REPARTIÇÃO da Competência Tributária no Império e Seus Efeitos na Província do Espírito Santo (1836-1850)

Nome: EUCÉLIA MARIA AGRIZZI MERGÁR
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 11/07/2011
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
SEBASTIÃO PIMENTEL FRANCO Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
GERALDO ANTONIO SOARES Examinador Interno
JULIO CÉSAR BENTIVOGLIO Examinador Interno
LUCIA MARIA PASCHOAL GUIMARÃES Examinador Externo
MARIA BEATRIZ NADER Suplente Interno
SEBASTIÃO PIMENTEL FRANCO Orientador

Resumo: Este estudo pesquisa as fontes de receitas tributárias no período imperial, com enfoque na
descentralização da competência tributária delegada às províncias pela legislação fiscal
emanada a partir do Ato Adicional de 1834, da Lei nº 99 de 1835 e da Lei de Interpretação do
Ato Adicional em 1840. A pesquisa procura identificar: se, com a autonomia conquistada, os
recursos orçamentários provinciais passaram a ser suficientes para suprir as necessidades da
administração; e de que maneira os recursos arrecadados pelo Governo-Geral foram
distribuídos entre as províncias do Império, mais especificamente, para a Província do
Espírito Santo. A pesquisa histórica é eminentemente documental e a fonte de coleta de dados
se concentra nos Relatórios dos Presidentes da Província do Espírito Santo encontrados no
Arquivo Público do Estado do Espírito Santo e no sítio da Universidade de Chicago, em
cotejo com a legislação vigente no período imperial. A vantagem em deter a análise como um
estudo de caso permite o aprofundamento das fontes relacionadas com o tema, tendo em vista
o conhecimento já existente sobre o assunto em âmbito nacional e internacional. A análise das
falas nos relatórios dos presidentes de província possibilitou verificar como se portaram a
arrecadação e os gastos públicos no período de 1836 a 1850, podendo constatar que os
recursos eram suficientes para suprir o mínimo das necessidades da população e que o
superávit apresentado na maioria dos anos se revelou quase insignificante. Seus reduzidos
valores foram insuficientes para os investimentos, especialmente para as obras públicas.

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